A REPARAÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL EM RAZÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA E SEUS REFLEXOS NO INVENTÁRIO
- Alessandra Desteffani Advocacia
- 9 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, as esferas cível e criminal são independentes entre si, entretanto, embora autônomas entre elas, estas se encontram em alguns pontos muito relevantes e um deles é a reparação do dano no cível decorrente de um dever de indenizar gerado na esfera criminal quando há uma condenação de reparação de danos em uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
O art. 935 do Código Civil diz:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (BRASIL, Lei nº 10.406/2002)
Por conseguinte, tem-se o direito de receber a reparação de danos de uma vítima através da seara cível, entretanto, surge uma dúvida para muitos brasileiros: o que acontece quando o réu, responsável por essa reparação do dano, morre por algum motivo, a vítima fica sem receber, ou até mesmo ao contrário, quando a vítima que vem a falecer? Como funciona? O que acontece no processo de inventário com esse débito ou crédito pendente? Como proceder com toda essa situação?
Essas dúvidas serão esclarecidas no presente artigo.
A REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO CRIME EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO
O art. 91, I do Código Penal, discorre acerca dos efeitos da condenação penal, a qual gera o direito de indenização pelo dano moral e material causado pelo crime e também coisa julgada, a qual não será rediscutida na seara do direito cível, vez que tal condenação, se torna um título executivo judicial. Ainda nesta seara, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu o dever de indenizar decorrente de sentença penal, a exemplo o REsp 1.829.682/SP, como pode-se observar:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS.3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar (BRASIL, STJ, REsp 1.829.682/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2020)(grifos nossos)
Outro art. muito importante, relacionado aos reflexos cíveis da esfera criminal é o art. 63 do Código de Processo Penal:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689/1941)
Nesta pauta, são legitimados para solicitar a indenização na esfera cível o ofendido, seu representante legal(sendo menor de idade) ou os herdeiros, podendo qualquer um deles iniciar a execução de sentença no juízo cível, sendo que uma vez transitada em julgado, a sentença se torna um título executivo judicial, conforme art. 515, VI, do CPC, o qual, neste caso, reconhece uma obrigação direta da obrigação de indenizar.
A REPERCUSSÃO NO INVENTÁRIO
O art. 1.997 do Código Civil, estabelece:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.(BRASIL, Lei nº 10.406/2002)
Assim sendo, a obrigação de reparar o dano nos casos em que o falecido deveria ter efetuado o pagamento, em decorrência de sentença penal transitada em julgado, ocorre através do espólio, que é o conjunto de bens, direitos e dívidas que pertenciam à pessoa que faleceu, portanto, o valor de reparação do dano se transforma em uma dívida do espólio, a qual deve ser quitada até o limite do patrimônio deixado.
Quando trata-se do falecimento da vítima, tem-se o art. 943 do Código Civil, o qual ordena:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.(BRASIL, Lei nº 10.406/2002)
Por conseguinte, os herdeiros da vítima podem adentrar no processo de inventário na forma de credores, no caso do devedor também ter falecido, com uma habilitação de crédito.
Com as duas hipóteses dos artigos 943 e 1.997 do Código Civil, aprende-se que o dever da obrigação de reparar, não se finaliza com a morte de uma das partes, gerando um fator de continuidade da responsabilidade civil.
CONCLUSÃO
Princípios como a efetividade e o da justiça reparadora são empregados na prática quando o critério é o da responsabilidade civil decorrente da obrigação de reparar em sentença penal condenatória transitada em julgado, garantindo a quem é de direito a receber o que é seu, mesmo que no decorrer do tempo, uma das partes dessa obrigação venha a falecer, precisando recorrer ao processo de inventário, que se torna um instrumento processual para que ainda assim, seja efetivado esse direito de reparação do dano causado.
.png)
Comentários